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Legislação e Normatização do Reúso da Água

Fonte: Ambientebrasil

As águas de chuva são encaradas pela legislação brasileira hoje como esgoto, pois ela usualmente vai dos telhados, e dos pisos para as bocas de lobo aonde, como “solvente universal”, vai carreando todo tipo de impurezas, dissolvidas, suspensas, ou simplesmente arrastadas mecanicamente, para um córrego que vai acabar dando num rio que por sua vez vai acabar suprindo uma captação para Tratamento de água potável. Claro que essa água sofreu um processo natural de diluição e autodepuração, ao longo de seu percurso hídrico, nem sempre suficiente para realmente depurá-la.

Em geral são adotados padrões referenciais internacionais ou orientações técnicas produzidas por instituições privadas. Este é um fator que tem dificultado a aplicação desta prática no país, pois a falta de legislação e normatização específica dificulta o trabalho dos profissionais. Ainda pode colocar em risco a saúde da população devido a falta de orientação técnica para a implantação dos sistemas de reúso das águas servidas e a respectiva fiscalização de tais sistemas. Quanto aos sistemas de aproveitamento da água de chuva, as diretrizes de projeto e dimensionamento estão prescritas na Norma Brasileira – NBR, 15.527 – Água da Chuva – Aproveitamento de coberturas em áreas urbanas para fins não potáveis, publicada em 24.10.2007 pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

Tal norma apresenta os requisitos para o aproveitamento da água de chuva de coberturas em áreas urbanas para fins não potáveis. Portanto, a sua aplicação procede para usos não potáveis em que a água de chuva pode ser utilizada após tratamento adequado. Quanto a concepção do projeto do sistema de coleta da água de chuva, este deve atender as normas técnicas, ABNT – NBR 5.626 e NBR 10.844. Ainda deve constar o alcance do projeto, a população ser atendida, a determinação da demanda, bem como os estudos das séries históricas e sintéticas das precipitações da região (ABNT, 2007).

Por sua vez, com respeito a legislação, destaca-se a Lei 10.785/03 do Município de Curitiba que instituiu o PURAE – Programa de Conservação e Uso Racional da Água nas Edificações. O programa prevê a adoção de medidas que visam induzir a conservação da água através do uso racional, e de fontes alternativas de abastecimento de água nas novas edificações. Tal programa foi criado com o intuito de sensibilizar os usuários sobre a importância da conservação dos recursos hídricos (CURITIBA, 2003).

Entretanto, a regulamentação da referida Lei ocorreu através da aprovação do Decreto 293, em 22.03.2006 , o qual manteve a obrigatoriedade para todas as novas edificações, da captação, armazenamento e utilização das águas pluviais oriundas da cobertura da edificação. Porém, com relação ao reúso das águas servidas se restringiu às edificações comerciais e industriais com área superior a cinco mil metros quadrados, fato este devido a falta de normatização dos processos e dificuldade de fiscalização, supracitados. Cabe ressaltar que o PURAE, somente foi efetivamente implantado através da aprovação do Decreto Nº 212 de 29 de março de 2007, o qual estabeleceu o novo Regulamento de Edificações do Município de Curitiba e relacionou as exigências para cada tipo de uso das edificações (BEZERRA, 2009).

Observa-se ainda que, tal legislação, determina equações diferenciadas, para o cálculo do volume do reservatório em edificações residenciais, industriais e comerciais. Neste caso, alerta-se para a importância da avaliação de fatores referentes às interferências futuras, do armazenamento e uso da água de chuva nas edificações, no ciclo da água na bacia hidrográfica, inerentes a aplicação da lei que torna obrigatório tal armazenamento e uso em todas as novas edificações. Não obstante, cumpre salientar a importância de estudos aprofundados para a implantação de legislação referente a temas que envolvem questões técnicas tão específicas como é o caso do reúso da água e aproveitamento da água de chuva. Assim sendo, apresenta-se a seguir algumas recomendações referentes ao estabelecimento de legislação para sistemas de aproveitamento da água de chuva pelos municípios:

  1. a) observação aos preceitos estabelecidos nas legislações federais e estaduais, evitando o confronto com outras legislações existentes;
  2. b) discussão do tema com os setores acadêmicos e representativos dos profissionais da área, para o devido embasamento técnico e científico;
  3. c) adequação e inter-relação com os planos diretores de drenagem urbana, gerenciamento de recursos hídricos e saneamento ambiental;
  4. d) capacitação, orientação e estruturação dos órgãos fiscalizadores responsáveis;
  5. e) discussão com a sociedade para incentivar a participação desta na implantação e fiscalização dos sistemas.

A Lei Nº 12.526, de 2 de janeiro de 2007 do Estado de São Paulo estabelece normas para a contenção de enchentes e destinação de águas pluviais. O Artigo 1º – torna obrigatória a implantação de sistema para a captação e retenção de águas pluviais, coletadas por telhados, coberturas, terraços e pavimentos descobertos, em lotes, edificados ou não, que tenham área impermeabilizada superior a 500m2 (quinhentos metros quadrados), com os seguintes objetivos:

Outra legislação, que trata sobre reúso da água, é a ABNT NBR 13969:1997 que especifica usos para água:

– Reuso local;

– Irrigação dos jardins;

– Lavagem de pisos e dos veículos;

– Descarga dos vasos sanitários;

– Manutenção paisagística de lagos e canais com água;

– Irrigação de pastagens.

Grau de Tratamento NBR 13969:1997:

Classe 1: Lavagem de carros e outros usos que requerem contato direto do usuário com a água, com possível aspiração de aerossóis pelo operador.

-Turbidez < 5 NTU;

– Coliformes fecais < 200 NMP/100ml;

– Sólidos dissolvidos < 200 ppm;

– pH > 6 e < 8;

– Cloro residual > 0,5 e < 1,5 ppm.

Classe 2: Lavagens de pisos, calçadas e irrigação dos jardins, manutenção de lagos e canais para fins paisagísticos.n

-Turbidez < 5 NTU;

– Coliformes fecais < 500 NMP/ 500ml;

– Cloro residual > 0,5 ppm.

Classe 3: Reuso na descarga dos vasos sanitários.

-Turbidez < 10 NTU;

-Coliformes fecais < 500 NMP/100ml;

Obs: águas de enxague máquinas de lavar roupas satisfazem este padrão.

Classe 4: Reuso nos pomares, cereais, forragens,pastagens para gado e outros cultivos através de escoamento superficial ou por sistema de irrigação pontual.

-Coliformes fecais < 5000 NMP/100ml;

-Oxigênio dissolvido > 2,0 ppm;

Obs: A aplicação deve ser interrompida pelo menos 10 dias antes da colheita.

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